A Norma Regulamentadora número 15 (NR 15) é a determinação trabalhista que trata das atividades e operações insalubres. Publicado em 1978, o texto estabelece parâmetros de tolerância e assegura ao trabalhador o direito de um adicional, incidente sobre o salário mínimo, quando há o exercício de atividades que colocam em risco sua saúde.
Desde que entrou em vigor, a NR 15 foi atualizada 18 vezes. A última publicação no Diário Oficial da União referente à normatização foi em 2018.
De acordo com a NR 15, são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
São exemplos de atividades ou operações insalubres aquelas que envolvem, em certo grau, ruído, exposição ao calor, umidade, frio, poeiras minerais, radiação e agentes químicos e biológicos.
Para conferir detalhadamente os parâmetros que configuram insalubridade, leia o PDF da NR 15 publicado pelo extinto Ministério do Trabalho (MTE).
Atenção! Pela determinação, entende-se, por “limite de tolerância”, a concentração ou intensidade máxima ou mínima (considerando a natureza e o tempo de exposição ao agente) que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida profissional.
Ainda segundo a NR 15, o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a:
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para e efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. São medidas de neutralização:
O anexo 11 da NR 15 trata dos agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho.
De acordo com o documento, nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância do Quadro nº 1 do Anexo.
Fragmento do Quadro nº 1 do Anexo 11 da NR 15 | Reprodução
Vale lembrar que todos os valores fixados são válidos para absorção apenas por via respiratória.
Na coluna “Valor teto” do Quadro nº1 do Anexo 11 da NR 15, estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.
Na coluna “Absorção também pela pele”, estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos por via cutânea e, portanto, exigindo na sua manipulação o uso de luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.
Vale lembrar que os limites de tolerância fixados no Quadro n.° 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana. Para jornadas de trabalho que excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais, dever-se-á cumprir o disposto no art. 60 da CLT.
A Norma Regulamentadora 15 descreve a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos consideradas insalubres. No Anexo que trata exclusivamente dos compostos, estão excluídos os agentes constantes nos anexos 11 e 12.
São alguns dos agentes químicos detalhados no trecho:
O Anexo 13 da NR 15 ainda descreve operações com agentes químicos de diversos graus de insalubridade, incluindo:
De insalubridade de grau máximo:
De grau médio (ainda segundo o Anexo 13 da NR 15):
Com insalubridade de grau mínimo:
Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979, o Anexo 14 da NR 15 trata dos agentes biológicos.
O texto deixa explícita a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
São considerados pelo texto trabalhos e operações de insalubridade grau máximo aquelas em contato permanente com:
As atividades envolvendo agentes biológicos consideradas pela NR 15 como de grau médio são os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
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