A Norma Regulamentadora número 29 (NR 29) é composta por um conjunto de recomendações de segurança aplicáveis aos trabalhos portuários realizados nos portos organizados ou em terminais privativos, podendo ser marítimos, fluviais ou lacustres.
O objetivo principal dessas recomendações e, por consequência, da NR 29, é regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
O texto nasceu da necessidade de normatização das operações portuárias, tornadas públicas pelos fiscais da extinta Delegacia do Trabalho Marítimo (DTM). Os profissionais atestaram, na época, as dificuldades em ver cumpridas, pelos tomadores de serviços dos trabalhadores avulsos, as determinações contidas na Portaria nº 3.214/78 – que regia o setor até então.
De acordo com os registros presentes na NR 29, para sanar o problema levantado pelos fiscais, uma primeira proposta de texto surgiu no final da década de 1970, em Santos (SP), elaborada por estudos de técnicos da Fundação Jorge Duprat e Figueiredo (Fundacentro) do Escritório de Representação da Baixada Santista (ERBS).
Em 1990, com a ratificação pelo Brasil da Convenção 152 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os técnicos da Fundacentro e da Delegacia Regional do Trabalho desenvolveram uma série de ações junto à comunidade portuária brasileira para que fosse elaborado um documento que representasse as necessidades técnicas, respeitasse as peculiaridades regionais da organização do trabalho e garantisse as condições mínimas de segurança e saúde aos trabalhadores.
Com essas iniciativas, foi convocado um seminário nacional, em novembro de 1991, no auditório do Fundacentro/SP, denominado “Normas Regulamentadoras Portuárias”, onde foram apresentados os trabalhos do Espírito Santo, Rio de Janeiro e Baixada Santista.
O projeto das normas portuárias, que deu origem à NR 29 tal qual conhecemos hoje, foi retomando em 1993, após a publicação da Lei nº 8.630, no dia 25 de fevereiro, com a realização do Seminário Nacional das Normas Regulamentadoras Portuárias, ocorrido em Vitória (ES) no período de 27 a 30 de abril.
Acontece que, mesmo com a mobilização de todos esses eventos, a NR 29 só foi publicada, por meio da Portaria SSST N.º 53, de 17 de dezembro de 1997 no Diário oficial da União em 29 de dezembro de 2017.
Listamos, abaixo, as atualizações realizadas na Norma Regulamentadora desde sua publicação oficial.
Em novembro de 2019, como parte do Calendário de Revisão de Normas Regulamentadoras (NRs), o governo fará uma consulta pública para estudar modificações na NR 29 e no ambiente de trabalho portuário.
Segundo o texto da NR 29, como cabe ao empregador fazer a gestão dos riscos no trabalho (NR-1), é lógico que nos serviços portuários a responsabilidade é do operador portuário, do tomador de serviço, do empregador ou da administração das instalações portuárias de uso privativo que executam a operação de carga e descarga nos portos e na retroárea.
O artigo 32 da Lei nº 12.815/13 ainda estabelece que os operadores portuários devem constituir, em cada porto organizado, um Órgão de Gestão da Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso (OGMO), tendo como finalidade, entre várias competências, a de zelar pela observância das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho.
A NR 29 também estabelece que em todo porto organizado, instalação de uso privativo e retroportuária deve dispor de um Serviço Especializado em Saúde e Segurança do Trabalhador Portuário (SESSTP) e uma Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP) que devem ser mantidos pelo OGMO, operadores portuários e empregadores como for o caso 29.2.1.1 e 29.2.2.1.
A NR 29 também estabelece que em todo porto organizado, instalação de uso privativo e retroportuária, deve dispor de um Serviço Especializado em Saúde e Segurança do Trabalhador Portuário (SESSTP) e uma Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP). Esses desmembramentos devem ser mantidos pelo OGMO, operadores portuários e empregadores, como for o caso 29.2.1.1 e 29.2.2.1.
Apesar da gestão das normas ser de responsabilidades do empregador, as disposições contidas na NR 29 se aplicam aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situados dentro ou fora da área do porto organizado.
Em resumo, compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO (29.1.4.1):
Ao OGMO ou ao empregador (29.1.4.2):
Aos trabalhadores (29.1.4.3):
Consta, nas especificações da NR 29, que os trabalhadores do setor devem ser treinados para o uso correto de Equipamento de Proteção Individual (EPI), Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e para operações com produtos perigosos. O sinaleiro também deve ser treinado para adquirir conhecimento do código de sinais de mão nas operações de guindar.
Para conhecer todas as determinações de segurança, higiene e saúde no trabalho portuário, acesse o PDF da NR 29, disponibilizado pela Fundacentro.
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